AgRg no REsp 1580625 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0033114-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SE TRADUZ EM SALÁRIO INDIRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. É vedado em recurso especial o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. No caso, que se refere à alegação de que o agravado não teria realizado o pagamento da contribuição, verifica-se que o Tribunal de origem assentou que "impertinente, para atribuir o benefício em questão, a distinção entre coparticipação ou contribuição ou mesmo se o empregador assumira o pagamento integral das mensalidades, configurando, nesta circunstância, a contribuição indireta da empregada". Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice dos enunciados de súmula supramencionados.
5. O entendimento desta Corte é de que "deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp n. 531.370/SP, Rel.
o Ministro Raul Araújo, DJe 6/9/2012 - grifei).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SE TRADUZ EM SALÁRIO INDIRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. É vedado em recurso especial o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. No caso, que se refere à alegação de que o agravado não teria realizado o pagamento da contribuição, verifica-se que o Tribunal de origem assentou que "impertinente, para atribuir o benefício em questão, a distinção entre coparticipação ou contribuição ou mesmo se o empregador assumira o pagamento integral das mensalidades, configurando, nesta circunstância, a contribuição indireta da empregada". Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice dos enunciados de súmula supramencionados.
5. O entendimento desta Corte é de que "deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp n. 531.370/SP, Rel.
o Ministro Raul Araújo, DJe 6/9/2012 - grifei).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 315136-MG, AgRg no REsp 1485194-SC, AgRg no AREsp 354225-RS(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1447008-RS, AgRg no AREsp 357037-SP(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 976125-SP, AgRg no REsp 1537495-SP, AgRg no AREsp 487045-SP(APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO) STJ - REsp 531370-SP, EDcl no AREsp 487607-SP, AgRg no AREsp 546537-SP, AgRg no AREsp 670441-SP, EDcl no AREsp 610197-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 876073 SP 2016/0055192-5 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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