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Jurisprudência


AgRg no REsp 1580660 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0034432-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC E DO ART. 4º DA LEI 11.738/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 267 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 28 DA LEI 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que não há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.574.083/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC e o art. 4º da Lei 11.738/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 267 e 295 do Código de Processo Civil e ao art. 28 da Lei 9.868/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 312, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Precedentes: AgRg no REsp 1.506.369/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; e AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1580660/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00001 PAR:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (SOBRESTAMENTO - MATÉRIA REPETITIVA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1574083-RS(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR) STJ - AgRg no REsp 1506369-SC, AgRg no REsp 1127665-PR
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