AgRg no REsp 1580857 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0027090-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que "a questão relativa à prescrição dos créditos originados no empréstimo compulsório de energia elétrica encontra-se coberta pela coisa julgada, descabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença".
2. Não cabe a esta Corte revolver o título judicial para aferir se, na hipótese, a prescrição dos juros reflexos está ou não albergada pela coisa julgada, tendo em vista que o reexame de matéria fático-probatória é vedado na instância especial, forte no teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que "a questão relativa à prescrição dos créditos originados no empréstimo compulsório de energia elétrica encontra-se coberta pela coisa julgada, descabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença".
2. Não cabe a esta Corte revolver o título judicial para aferir se, na hipótese, a prescrição dos juros reflexos está ou não albergada pela coisa julgada, tendo em vista que o reexame de matéria fático-probatória é vedado na instância especial, forte no teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -OMISSÃO NÃO CONFIGURADA) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO - ANÁLISE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 366852-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 505307-PR
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