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Jurisprudência


AgRg no REsp 1580941 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0035557-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. DESNECESSIDADE DE SUPRESSÃO, ADULTERAÇÃO OU RASPAGEM INTEGRAL DO SINAIS IDENTIFICADORES DO ARTEFATO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. "Para a configuração do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, não é necessária a supressão, adulteração ou raspagem de todos os sinais identificadores do artefato, tampouco a supressão integral de todos eles; basta que seja raspado, suprimido ou adulterado qualquer numeração, marca ou outro sinal de identificação da arma de fogo" (REsp n. 1.374.126/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/5/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1580941/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - RESP 1374126-RJ, REsp 1328023-RS
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