AgRg no REsp 1581498 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0310249-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência dessa Corte que entende que a reabertura do prazo prescricional, interrompido com o pedido de parcelamento, se dá com o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento de débito tributário.
2. In casu, as regras do parcelamento previam que o seu inadimplemento se configuraria com a ausência de pagamento de duas parcelas. Logo, somente diante do não pagamento da segunda parcela (31/05/2009) é que ocorreu o inadimplemento do parcelamento e o crédito tributário voltou a ser exigível. Ou seja, o termo a quo do reinicio do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento e não da parcela. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1581498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência dessa Corte que entende que a reabertura do prazo prescricional, interrompido com o pedido de parcelamento, se dá com o inadimplemento do contribuinte ao programa de parcelamento de débito tributário.
2. In casu, as regras do parcelamento previam que o seu inadimplemento se configuraria com a ausência de pagamento de duas parcelas. Logo, somente diante do não pagamento da segunda parcela (31/05/2009) é que ocorreu o inadimplemento do parcelamento e o crédito tributário voltou a ser exigível. Ou seja, o termo a quo do reinicio do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento e não da parcela. Portanto, correta a decisão do Tribunal de origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1581498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1581498-RS que foram acolhidos.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1548096-RS, AgRg no REsp 1482236-SP
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