AgRg no REsp 1581564 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0251174-5
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF.
I. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, qual seja a questão do pedido inicial ter sido modificado pelo parquet, bem como ter sido proferida decisão fora dos limites da demanda, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73.
II. O exame da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias constitui matéria de fato, sendo, portanto, em regra, incompatível com a via recursal extraordinária. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. A decisão sobre o deferimento ou indeferimento de medidas antecipatórias não analisa dispositivos legais relacionados com o próprio mérito da causa. Nessa fase processual, esses normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança.
Nesses casos, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Inteligência da Súmula 735/STF.
IV. Agravo interno conhecido e improvido.
(AgRg no REsp 1581564/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF.
I. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, qual seja a questão do pedido inicial ter sido modificado pelo parquet, bem como ter sido proferida decisão fora dos limites da demanda, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73.
II. O exame da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias constitui matéria de fato, sendo, portanto, em regra, incompatível com a via recursal extraordinária. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. A decisão sobre o deferimento ou indeferimento de medidas antecipatórias não analisa dispositivos legais relacionados com o próprio mérito da causa. Nessa fase processual, esses normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança.
Nesses casos, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Inteligência da Súmula 735/STF.
IV. Agravo interno conhecido e improvido.
(AgRg no REsp 1581564/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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