AgRg no REsp 1581648 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0097890-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
AGIOTAGEM. ATIVIDADE ILÍCITA. CRÉDITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
ENTENDIMENTO RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/01.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS 343 E 400/STF.
1. Controvérsia acerca da rescisão de um acórdão que, no curso de apelação em embargos do devedor, declarou ""inexigível judicialmente o débito"" e julgou extinta a execução de um cheque, sob o fundamento de que o mútuo teria sido praticado com juros onzenários (cf. fls.
224/228).
2. Possibilidade de aproveitamento do negócio jurídico, mediante ajuste dos juros à taxa legal, 'ex vi' da Medida Provisória n.
2.172-32/2001.
3. Hipótese em que o mútuo fora celebrado anteriormente à entrada em vigor da referida medida provisória.
4. Existência de julgado no sentido do acórdão rescindendo na época do julgamento.
5. ""Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"" (Súmula 343/STF).
6. ""Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art.
101, III, da C.F"" (Súmula 400/STF).
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1581648/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
AGIOTAGEM. ATIVIDADE ILÍCITA. CRÉDITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
ENTENDIMENTO RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/01.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS 343 E 400/STF.
1. Controvérsia acerca da rescisão de um acórdão que, no curso de apelação em embargos do devedor, declarou ""inexigível judicialmente o débito"" e julgou extinta a execução de um cheque, sob o fundamento de que o mútuo teria sido praticado com juros onzenários (cf. fls.
224/228).
2. Possibilidade de aproveitamento do negócio jurídico, mediante ajuste dos juros à taxa legal, 'ex vi' da Medida Provisória n.
2.172-32/2001.
3. Hipótese em que o mútuo fora celebrado anteriormente à entrada em vigor da referida medida provisória.
4. Existência de julgado no sentido do acórdão rescindendo na época do julgamento.
5. ""Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"" (Súmula 343/STF).
6. ""Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art.
101, III, da C.F"" (Súmula 400/STF).
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1581648/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001521 ANO:1951 ART:00004LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343 SUM:000400LEG:FED MPR:002172 ANO:2001 EDIÇÃO:32
Veja
:
(INEXIGIBILIDADE JUDICIAL DO CRÉDITO ORIUNDO DE ATIVIDADE ILÍCITA) STJ - REsp 812004-RS
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