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Jurisprudência


AgRg no REsp 1581713 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0036372-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto se trata de delito de perigo abstrato, e a pequena quantidade de entorpecente é inerente à própria essência do tipo penal questão. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1581713/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028
Veja : STJ - AgRg no REsp 1576825-RS, AgRg no AREsp 620033-MG, RHC 43693-DF
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