AgRg no REsp 1581805 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0036401-4
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a denúncia não pode ser considerada inepta quando formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como no caso em análise, apesar de não ser aceita uma denúncia totalmente genérica, esta é válida quando, apesar de não individualizar minuciosamente as atuações de cada um dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, possibilitando a razoabilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. Sendo assim, não há falar em inépcia da inicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no caso de nulidades processuais, a lei processual penal vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se for alegada em tempo oportuno e estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte.
4. No caso, não houve prejuízo para a defesa, mas foram as suas oportunidades ampliadas pela adoção do rito híbrido, em que se notificou o acusado para oferecer resposta preliminar antes do recebimento da denúncia e, recebida esta, oportunizou-se prazo para a defesa prévia.
5. A decisão agravada afirmou que, para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de estar demonstrada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, bem como de que perduraram elas apenas pelo prazo autorizado, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O agravante, entretanto, não refutou esse fundamento, atraindo, nesse aspecto do agravo regimental, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1581805/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a denúncia não pode ser considerada inepta quando formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como no caso em análise, apesar de não ser aceita uma denúncia totalmente genérica, esta é válida quando, apesar de não individualizar minuciosamente as atuações de cada um dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, possibilitando a razoabilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. Sendo assim, não há falar em inépcia da inicial.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no caso de nulidades processuais, a lei processual penal vigente adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se for alegada em tempo oportuno e estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte.
4. No caso, não houve prejuízo para a defesa, mas foram as suas oportunidades ampliadas pela adoção do rito híbrido, em que se notificou o acusado para oferecer resposta preliminar antes do recebimento da denúncia e, recebida esta, oportunizou-se prazo para a defesa prévia.
5. A decisão agravada afirmou que, para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de estar demonstrada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, bem como de que perduraram elas apenas pelo prazo autorizado, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O agravante, entretanto, não refutou esse fundamento, atraindo, nesse aspecto do agravo regimental, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp 1581805/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA - LIAME ENTRE A CONDUTA E APRÁTICA DELITIVA - DEMONSTRAÇÃO) STJ - RHC 63071-PE, HC 235062-PE(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1174858-SP, AgRg no AREsp 807827-SP
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