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Jurisprudência


AgRg no REsp 1582036 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0153708-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em decorrência de aquisição de uma máquina motoniveladora, que, depois de reformada - uma vez que estava sucateada e sem condições de ser utilizada -, foi vendida, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 16.370,00. 2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de dano ao erário, na conduta do recorrente, sob o fundamento de que a "ocorrência de prejuízo ao erário não foi um ato de delírio em relação à prova dos autos. Bem ao contrário, foram muito bem fundamentados e até discutidos entre eles próprios"I. 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1582036/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 173900-RS, AgRg no AREsp 474150-PA
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