AgRg no REsp 1582098 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0036696-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de competência administrativa daquela Corte, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A abertura da via especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo pelo qual as decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio.
2. Para a comprovação da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. MILITAR REFORMADO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL FULCRADO NO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em sede de representação para a perda da graduação, devido à condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de competência administrativa daquela Corte, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÕES MONOCRÁTICAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A abertura da via especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a ocorrência de divergência de interpretação da lei federal entre a decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal local e outro Tribunal, motivo pelo qual as decisões monocráticas não se prestam a demonstração do dissídio.
2. Para a comprovação da divergência não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1582098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA) STJ - AgRg no AREsp 646647-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 863380-AC(JUSTIÇA MILITAR - DECISÃO PROFERIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO -CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - RESP 1297848-MS, AgRg no REsp 1478283-SP, AgRg no AgRg no Ag 1259635-MS STF - RE-AgR 598414
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