AgRg no REsp 1582484 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0045131-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente.
2. Ao dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, não é possível simplesmente restabelecer a sentença condenatória, sob pena de reformatio in pejus, eis que o Tribunal de origem também excluiu da dosimetria da pena a reincidência.
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(AgRg no REsp 1582484/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente.
2. Ao dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, não é possível simplesmente restabelecer a sentença condenatória, sob pena de reformatio in pejus, eis que o Tribunal de origem também excluiu da dosimetria da pena a reincidência.
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(AgRg no REsp 1582484/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00006
Veja
:
(MENORIDADE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1396837-MGHC 199374-SP
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