AgRg no REsp 1582638 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0049739-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO.
REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não afronta o entendimento contido na Súmula 7 desta Corte, segundo o qual é vedado o reexame da matéria fático-probatória dos autos (Precedentes).
2. "A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial" (AgInt no AREsp 852.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1582638/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO.
REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não afronta o entendimento contido na Súmula 7 desta Corte, segundo o qual é vedado o reexame da matéria fático-probatória dos autos (Precedentes).
2. "A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial" (AgInt no AREsp 852.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1582638/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERTIDÃO DE NASCIMENTO - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE - OUTROS MEIOS) STJ - AgInt no AREsp 852726-SC(REVALORAÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 938492-MG, AgRg no AREsp 693175-MT, AgRg no REsp 1575570-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1370958 SC 2013/0078368-3 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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