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Jurisprudência


AgRg no REsp 1582667 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0050419-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PRATICADOS POR DELEGADO DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO A PENA RECLUSIVA SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SANÇÃO QUE NÃO FOI IMPOSTA A ALGUNS CORRÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO E SENTENÇA DIVERSA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. COMPETÊNCIA DO STF. I. A determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica. II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A imposição da pena de perda do cargo emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes" (HC 350.661/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017). III. No tocante à decisão que beneficiou os corréus, o vício reconhecido pela Corte a quo recai sobre sentença distinta, que teve como única fundamentação para a perda do cargo a quantidade de pena aplicada (critério objetivo), deixando todavia, de fazer referência à necessidade do afastamento em razão da natureza do cargo ocupado (critério subjetivo). Inexistência de identidade de situações. IV. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais (igualdade, proporcionalidade e fundamentação das decisões), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a suposta violação da Carta Magna depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1582667/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00092 INC:00001 LET:A LET:B PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PERDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA - REQUISITOS) STJ - HC 350661-MG, HC 307593-MG, AgRg no AREsp 952161-SE, REsp 1452935-PE, EDcl no REsp 1537995-PE, AgRg no REsp 1613927-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no REsp 1651550-DF
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