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Jurisprudência


AgRg no REsp 1582725 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0048308-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE CEGUEIRA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Da análise das demais provas acostadas aos autos, que não o laudo médico oficial, o acórdão recorrido concluiu que o autor não logrou comprovar que era cego no período que pretende a repetição do indébito, de forma que não é possível a esta Corte substituir-se ao Tribunal a quo para reanalisar o substrato fático-probatório dos autos a fim de chegar à conclusão diversa, tendo em vista que tal procedimento encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: ""A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"". 2. Por outro lado, não é possível a esta Corte, à mingua de pedido da parte recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que se façam novas incursões nas provas dos autos a fim de aferir se houve ou não a comprovação da moléstia ensejadora da isenção de imposto de renda no período pleiteado, até porque, bem ou mal, tal análise foi realizada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1582725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."" As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016RTFP vol. 129 p. 382
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007713 ANO:1986 ART:00006 INC:00014LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00030LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO PORLAUDO MÉDICO OFICIAL) STJ - REsp 1483971-AL, AgRg no AREsp 506459-RS
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