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Jurisprudência


AgRg no REsp 1582741 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0050762-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO MESMO PATAMAR DAQUELES PERCEBIDOS NO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE, INCLUSIVE NO QUE TANGE À GRATIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA. ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme no STJ o entendimento de que "o julgamento pelo colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do relator supera a alegação de supressão de instância e de eventual ofensa ao art. 557, do CPC" (AgRg no AREsp 304.493/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013). 2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1582741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 304493-SP, AgRg no REsp 1285027-MG, AgRg no REsp 1367003-RS, AgRg no REsp 1348093-RS
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