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Jurisprudência


AgRg no REsp 1583049 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0037252-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não prospera a alegação da agravante no sentido de que a sentença seria ilíquida, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou expressamente que os cálculos apresentados pela Contadoria já foram homologados, bem como rejeitada a impugnação da ELETROBRÁS. Por outro lado, os honorários advocatícios objeto do presente recurso especial não foram fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, mas sim em razão da própria fase de cumprimento de sentença. 2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC. 3. A Corte a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse que, a priori, não se afigura exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à redução da verba. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1583049/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:0475J
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1134186-RS (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISCUSSÃO DO MONTANTE -EXCEPCIONALIDADE- MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ) STJ - AgRg no AREsp 596726-PE, REsp 1485953-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1548734-SP, AgRg no AREsp 439803-RS, AgRg no REsp 1548355-PE, AgRg no REsp 1531994-RJ
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