AgRg no REsp 1583167 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0052045-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, caberá ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reanalisar a dosimetria da pena - com a verificação da eventual possibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, proceder a nova avaliação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância: a) à nova pena aplicada; b) à conclusão de que a recorrente não possui maus antecedentes, nem ostenta a condição de reincidente; c) às disposições constantes do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, notadamente a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas).
2. Sendo indefinido, por ora, o quantum da reprimenda a ser aplicada à agravante, não há, por óbvio, como se definir, desde já, o regime de cumprimento de pena que deverá ser a ela aplicado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583167/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, caberá ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reanalisar a dosimetria da pena - com a verificação da eventual possibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, proceder a nova avaliação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância: a) à nova pena aplicada; b) à conclusão de que a recorrente não possui maus antecedentes, nem ostenta a condição de reincidente; c) às disposições constantes do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, notadamente a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas).
2. Sendo indefinido, por ora, o quantum da reprimenda a ser aplicada à agravante, não há, por óbvio, como se definir, desde já, o regime de cumprimento de pena que deverá ser a ela aplicado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583167/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
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