AgRg no REsp 1583175 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0037828-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo.
2. Trata-se na origem de embargos à execução, defendendo a extinção do feito executivo em virtude de não estar definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, já que ainda não julgado o recurso interposto contra o lançamento tributário. Essa tese, rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi acolhida nesta Corte, o que levou a extinção da execução fiscal.
3. Considerando que a execução fiscal foi extinta por meio de embargos à execução, que tratou de matéria pouco complexa, não se afigura irrisório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1583175/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo.
2. Trata-se na origem de embargos à execução, defendendo a extinção do feito executivo em virtude de não estar definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa, já que ainda não julgado o recurso interposto contra o lançamento tributário. Essa tese, rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi acolhida nesta Corte, o que levou a extinção da execução fiscal.
3. Considerando que a execução fiscal foi extinta por meio de embargos à execução, que tratou de matéria pouco complexa, não se afigura irrisório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1583175/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, ratificando seu voto, negando
provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Og Fernandes, que se
declarou habilitado a votar, a Turma, por maioria, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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