AgRg no REsp 1583854 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0034752-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. Nas espécie, o relator do voto condutor consignou que, ""na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito (desde fevereiro de 2007), o trabalho desenvolvido pelo advogado (no caso, atuaram 5 advogados da parte autora), a natureza e complexidade da causa (houve realização de perícia), bem como seu valor (R$ 6.500.000,00, em 07-02-2007), deve a verba honorária ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da parte autora"" (fl.
1.813, e-STJ).
4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1583854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. Nas espécie, o relator do voto condutor consignou que, ""na hipótese vertente, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito (desde fevereiro de 2007), o trabalho desenvolvido pelo advogado (no caso, atuaram 5 advogados da parte autora), a natureza e complexidade da causa (houve realização de perícia), bem como seu valor (R$ 6.500.000,00, em 07-02-2007), deve a verba honorária ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da parte autora"" (fl.
1.813, e-STJ).
4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1583854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).""
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00021 PAR:ÚNICO ART:00131 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A RESPONDER ATODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
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