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Jurisprudência


AgRg no REsp 1584052 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0039182-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016). 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1584052/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] a Corte Especial deste Tribunal definiu uma exceção ao entendimento firmado de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, qual seja: de que valores não necessitam de ser devolvidos quando a sentença e o acórdão confirmam a antecipação de tutela, fenômeno denominado de dupla conformidade". É possível, em recurso especial, a aplicação das premissas firmadas em precedentes que discutem a devolução de benefícios do RGPS recebidos em antecipação de tutela e, posteriormente, revogados na hipótese em que a demanda sob exame refere-se à devolução de valores pagos em tutela antecipada no âmbito da previdência privada, uma vez que a controvérsia resolvida envolve questão de direito processual civil, relativa à responsabilidade objetiva do autor da demanda pelos danos que decorrem da antecipação de tutela não confirmada quando do julgamento definitivo.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
Veja : (VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO -PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO - DEVOLUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1568908-RS, REsp 1384418-SC(TUTELA ANTECIPADA - VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA DE BOA FÉ - DUPLACONFORMIDADE - IRREPETIBILIDADE) STJ - EREsp 1086154-RS
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