AgRg no REsp 1584309 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0028777-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016.).
2. Registre-se que a interposição do recurso especial inadmitido ocorreu antes da vigência do NCPC, de modo que se configurou acertado o entendimento consignado na decisão monocrática, haja vista que ela não destoa da jurisprudência há tempos consolidada no âmbito deste STJ, conforme se verifica dos inúmeros precedentes acima citados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1584309/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016.).
2. Registre-se que a interposição do recurso especial inadmitido ocorreu antes da vigência do NCPC, de modo que se configurou acertado o entendimento consignado na decisão monocrática, haja vista que ela não destoa da jurisprudência há tempos consolidada no âmbito deste STJ, conforme se verifica dos inúmeros precedentes acima citados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1584309/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DEBARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DEPAGAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527024-RS, AgRg no AREsp 619794-SC, AgRg no AREsp 636123-SP, AgRg no AREsp 611159-SC, AgRg no AREsp 580456-RS, AgRg no AREsp 554603-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 539584-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 899337 SP 2016/0108263-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:25/08/2016
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