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Jurisprudência


AgRg no REsp 1584680 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0058036-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/1964. LICENCIAMENTO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MOTIVAÇÃO POLÍTICA QUANTO À EXCLUSÃO DO MILITAR. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É inviável a análise do dissídio jurisprudencial, quando esse não foi objeto das razões do apelo especial, porquanto caracteriza inovação recursal. 2. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que a condição de anistiado de ex-militar admitido após a edição da Portaria 1.104-GM3/1964 exige necessariamente a comprovação do caráter político do desligamento. Precedentes. 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que "não há elementos que indiquem o ativismo político do autor à época de seu afastamento dos quadros militares, ou seja, não restou comprovado o fato de tal ato ter sido perpetrado pelo regime de exceção. Pelo contrário, consta dos autos certidão do tempo de serviço, onde se constata que o licenciamento, em 11/01/1973, ocorreu por conclusão de tempo de serviço, o que afasta a incidência da norma acima transcrita. (vide Id 4058200.116520)", razão pela qual a revisão desse entendimento, a fim de reconhecer que o afastamento do agravante decorreu de motivação política, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp 1584680/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1422691-BA(ANISTIA POLÍTICA - DESLIGAMENTO - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 1306447-RJ, AgRg no AREsp 276835-RJ, AgRg no Ag 1172929-RJ
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