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Jurisprudência


AgRg no REsp 1585015 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0059915-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Transcorrido lapso superior a quatro anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional - a publicação da sentença condenatória (datada de 19/08/2010) -, está extinta a pena imposta ao ora agravado (1 ano de reclusão), pelo crime de lesões corporais, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1585015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 629278-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1648302 SP 2017/0011338-6 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:05/05/2017AgRg no REsp 1386352 CE 2013/0181290-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017AgRg no REsp 1470801 PR 2014/0185689-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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