AgRg no REsp 1585064 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0060309-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR INEXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 10,00 (dez reais), montante inexpressivo.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as circunstâncias concretas do caso demonstrarem que a medida é recomendável. Na hipótese, o antecedente criminal da ora recorrida se refere a fato estranho aos delitos contra o patrimônio e, além disso, praticado a 20 anos atrás, sem nenhuma outra anotação mais recente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1585064/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR INEXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 10,00 (dez reais), montante inexpressivo.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as circunstâncias concretas do caso demonstrarem que a medida é recomendável. Na hipótese, o antecedente criminal da ora recorrida se refere a fato estranho aos delitos contra o patrimônio e, além disso, praticado a 20 anos atrás, sem nenhuma outra anotação mais recente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1585064/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto qualificado pelo
abuso de confiança de 01 pacote de 1,5 kg de mexilhões,
avaliados em cerca de R$ 10,00 (dez reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DECONFIANÇA) STJ - AgRg no AREsp 697529-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - QUALIFICADORA - VALOR ÍNFIMO) STJ - AgRg no AREsp 648159-MG, HC 240055-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITO SUBJETIVO) STF - RHC 118104
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