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Jurisprudência


AgRg no REsp 1585111 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0060573-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1480881/PI. 1. No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1480881/PI este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante, para tanto, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1585111/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Veja : STJ - REsp 1480881-PI (RECURSO REPETITIVO)