AgRg no REsp 1585170 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0061628-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelo Tribunal de origem que não está clara a existência dos fundamentos do art. 312 do CPP, assim como não há necessidade da prisão cautelar, tendo em vista a primariedade da acusada e a fundada dúvida de sua participação na empreitada criminosa, o acolhimento da pretensão de restabelecimento da custódia provisória demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1585170/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelo Tribunal de origem que não está clara a existência dos fundamentos do art. 312 do CPP, assim como não há necessidade da prisão cautelar, tendo em vista a primariedade da acusada e a fundada dúvida de sua participação na empreitada criminosa, o acolhimento da pretensão de restabelecimento da custódia provisória demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1585170/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.537 g de maconha, envolvidas
individualmente em material plástico, sob a forma de 1.500 porções.
Informações adicionais
:
"[...] após o advento da Lei n. 12.403/2011, que trouxe um rol
de medidas cautelares diversas, substitutivas à prisão (art. 319 do
Código de Processo Penal), a imposição da medida antecipada
restritiva de liberdade deverá observar também o binômio
proporcionalidade e adequação, reforçando a sua utilização como
'ultima ratio'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319(COM A REDAÇÃO DA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1509481-RN
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