AgRg no REsp 1585693 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0064828-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA.
1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento no sentido da necessidade de realização do exame técnico-científico para qualificação do crime de furto por rompimento de obstáculo, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios.
Dessarte, se era possível a realização da perícia, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência.
2. No caso específico dos autos, não tendo sido demonstrado o desaparecimento dos vestígios ou indicada alguma excepcionalidade que justificasse a ausência do exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, deve ser reconhecida a prática de furto simples.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1585693/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA.
1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento no sentido da necessidade de realização do exame técnico-científico para qualificação do crime de furto por rompimento de obstáculo, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios.
Dessarte, se era possível a realização da perícia, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência.
2. No caso específico dos autos, não tendo sido demonstrado o desaparecimento dos vestígios ou indicada alguma excepcionalidade que justificasse a ausência do exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, deve ser reconhecida a prática de furto simples.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1585693/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 457923-SC, HC 330890-SC, HC 335679-SC, AgRg no REsp 1501462-MT
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