AgRg no REsp 1585898 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0065831-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART.
334 DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES STF E STJ.
1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processo administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando a reincidência, são suficientes para reconhecer a habitualidade criminosa (art. 334 do Código Penal).
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1585898/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART.
334 DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES STF E STJ.
1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processo administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando a reincidência, são suficientes para reconhecer a habitualidade criminosa (art. 334 do Código Penal).
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1585898/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à
conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA EM DELITOS DAMESMA NATUREZA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1534436-RS(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃOCRIMINOSA EM DELITOS DA MESMA NATUREZA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1527799-SP STF - HC 129813-MS
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