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Jurisprudência


AgRg no REsp 1586324 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0061861-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E SUPRESSÃO DE TRIBUTO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DESCRITA. FALTA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. A Corte de origem definiu como ausente a demonstração da tipicidade entre as condutas imputadas e o quanto disposto na exordial acusatória, carecendo, assim, de justa causa para a ação penal. 2. Pelas razões do agravo regimental, verifica-se que a pretensão do agravante não é a de revaloração das provas, mas a de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique a demonstração de nexo causal entre a conduta imputada e o quanto disposto na exordial acusatória, para que fique evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, o que constitui reexame de provas, e não sua valoração. 4. A análise da tese de que o trancamento da ação penal resultaria no desprezo da garantia à prestação jurisdicional penal e ofenderia o disposto no art. 5º, caput, XXXV e LIV, da Constituição da República, em razão da supressão da atribuição do Ministério Público de promover, privativamente, a ação penal pública é inviável, pois não cabe a este Tribunal, em recurso especial, debater questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1586324/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054
Veja : (DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 349562-RJ
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