AgRg no REsp 1587452 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0070754-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO.
SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa.
3. Pela ausência de demonstração de prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada pela utilização de um rito híbrido pelo Magistrado de primeiro grau, ao oferecer aos réus tanto a possibilidade de apresentação de defesa prévia quanto de resposta à acusação.
4. Inexiste ilegalidade quando a condenação está fundamentada em provas judiciais e outras colhidas na fase investigatória.
5. Para verificar a suficiência das provas, haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1587452/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RITO HÍBRIDO. DEFESA PRÉVIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO.
SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a clara descrição das condutas típicas praticadas, atribuindo-as a acusado devidamente qualificado, com todas as circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, como na hipótese em análise, embora a inicial não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre a sua ação e a suposta prática delituosa, garantindo a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa.
3. Pela ausência de demonstração de prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada pela utilização de um rito híbrido pelo Magistrado de primeiro grau, ao oferecer aos réus tanto a possibilidade de apresentação de defesa prévia quanto de resposta à acusação.
4. Inexiste ilegalidade quando a condenação está fundamentada em provas judiciais e outras colhidas na fase investigatória.
5. Para verificar a suficiência das provas, haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1587452/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DENÚNCIA INEPTA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA) STJ - RHC 63071-PE, HC 235062-PE(NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no REsp 1174858-SP, AgRg no AREsp 807827-SP
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