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Jurisprudência


AgRg no REsp 1588115 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0073713-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUMENTO NÃO DECLINADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A ANÁLISE DAS TESES DECLINADAS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. 1. A preliminar de ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional - suficiente, por si só, para manter a autoridade do acórdão de origem - não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento pelo empecilho intransponível da preclusão. 2. Assim, sem razão a agravante quanto à assertiva de que ao recurso especial deveria ter sido negado seguimento com lastro nos obstáculos das Súmulas 182 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte. 3. Quanto à assertiva de que a condenação não poderia ter sido restabelecida, mas sim determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação das teses defensivas, com razão a agravante. 4. De fato, o Tribunal local não apreciou a tese de que as munições eram do namorado da agravante e que apenas estavam sendo guardadas em sua casa. Na verdade, restringiu-se a Corte estadual a absolvê-la com lastro no princípio da proporcionalidade. 5. Dessa forma, mantenho o provimento do recurso especial para afastar a absolvição da agravante, contudo, determino o retorno dos autos ao Tribunal local para que aprecie as demais teses defensivas. 6. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos, com a única ressalva de que os autos devem retornar ao Tribunal local para a devida apreciação das teses defensivas declinadas na apelação. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1588115/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - TESE NOVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no REsp 1133029-SP
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