AgRg no REsp 1588169 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0074143-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CPB. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do CPB, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos (precedentes).
II - No caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido consigna expressamente a brevidade do período em que as vítimas permaneceram sob o poder do acusado, tempo este necessário apenas para subtração do veículo. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1588169/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CPB. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do CPB, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos (precedentes).
II - No caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido consigna expressamente a brevidade do período em que as vítimas permaneceram sob o poder do acusado, tempo este necessário apenas para subtração do veículo. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1588169/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ROUBO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE - MAJORAÇÃO - TEMPO RELEVANTE -NECESSIDADE) STJ - HC 211591-MS, HC 201568-RJ
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