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Jurisprudência


AgRg no REsp 1588171 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0074166-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos. 2. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 3. As instâncias de origem salientaram que são considerados armas impróprias quaisquer artefatos capazes de causar dano à integridade física do ser humano vitimado, como um pedaço de madeira ou uma garrafa de vidro, ou a arma em comento, a qual, conforme bem destacado no acórdão impugnado, é apta a produzir lesão à integridade física da vítima - o que ocorreu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1588171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : ARMA BRANCA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (ROUBO - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO) STJ - RESP 1499050-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 916)(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA) STJ - ARESP 207372-DF, AgRg no HC 199578-SP, HC 318561-MS, HC 207806-SP
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