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Jurisprudência


AgRg no REsp 1588503 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0075788-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 33 E 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DESEMPENHADO. DIVISOR EM NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO, COM JORNADAS DE SEIS A OITO HORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do contido nos arts. 33 e 126 da LEP, tem-se que a remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, prevendo a lei o desconto de um dia de pena a cada três de trabalho, exigindo-se, para cada dia, o labor de no mínimo 6 (seis) e no máximo 8 (oito) horas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1588503/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00033 ART:00126
Veja : STJ - AgRg no REsp 1546982-MG, AgRg no HC 289635-MG
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