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Jurisprudência


AgRg no REsp 1588984 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0076057-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE DA EVENTUAL CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. 1. O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Precedentes. 2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1588984/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (DIVERGÊNCIA QUANTO AO DOLO - CONSELHO DE SENTENÇA) STJ - HC 353473-MG, AgRg no REsp 1128806-SP, AgRg no AREsp 739762-PR, REsp 1279458-MG
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