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Jurisprudência


AgRg no REsp 1589303 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0079076-4

Ementa
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. A habitualidade no delito de descaminho, tendo em vista a existência de vários procedimentos administrativos fiscais instaurados, afasta o requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento das agentes, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1589303/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for de R$ 1.454,40 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), devido à conduta reiterada.
Veja : (EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - OCORRÊNCIA DE LESÃOGRAVE E PENALMENTE RELEVANTE AO BEM JURÍDICO) STF - HC 119580(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE - CONDUTA DELITIVAREITERADA) STJ - RHC 51430-PR, AgRg no REsp 1559998-SC
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