AgRg no REsp 1592428 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0084361-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado" (HC 231.864/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013).
2. "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1592428/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado" (HC 231.864/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013).
2. "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1592428/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL - CONDUTA QUE NÃOCONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DO CRIME OU É CONSIDERADA NORMAL) STJ - HC 231864-RS, AgRg no REsp 1294129-AL, HC 255231-MG(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PONDERAÇÃO) STJ - AgRg no HC 188873-AC
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