AgRg no REsp 1592801 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0095785-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa.
II - No caso sob apreciação, a inicial expõe o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado tipificado como peculato-desvio, ao indicar que o recorrido, na qualidade de Secretário Estadual de Infraestrutura do Estado do Tocantins, reconheceu como saldo a pagar valores correspondentes a serviços não prestados à Administração Pública, contribuindo, assim, para esquema de desvio de dinheiro público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1592801/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não é inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa.
II - No caso sob apreciação, a inicial expõe o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado tipificado como peculato-desvio, ao indicar que o recorrido, na qualidade de Secretário Estadual de Infraestrutura do Estado do Tocantins, reconheceu como saldo a pagar valores correspondentes a serviços não prestados à Administração Pública, contribuindo, assim, para esquema de desvio de dinheiro público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1592801/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] havendo descrição da conduta que possibilita a
compreensão dos fatos e a adequação típica, não há falar em inépcia
da denúncia por falta de individualização da conduta. Com efeito, a
circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a
mesma conduta aos demais denunciados não torna a denúncia genérica.
Isso porque é geral, e não genérica, a exordial que atribui a mesma
conduta a todos os denunciados, como no caso, em que houve a
indicação de qual autoridade foi responsável por cada conferência e
aprovação de medição e pagamento".
"[...] conforme entendimento desta eg. Corte Superior, não é
imprescindível na denúncia a individualização da conduta de forma
pormenorizada, nos casos de coautoria, como ocorre, 'in casu'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO DELITUOSO E SUASCIRCUNSTÂNCIAS - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA) STF - HC 86000, HC 88359, HC 88310, HC 86622 STJ - RHC 48710-SP, RHC 61021-DF, RHC 47489-PA(DENÚNCIA - COAUTORIA - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃOPORMENORIZADA DA CONDUTA) STJ - RHC 60239-DF, RHC 56495-RJ
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