main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1593313 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0101167-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D" E § 3º, DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Desse modo, em função da natureza eminentemente constitucional da matéria de mérito objeto dos autos, incabível o seu exame nesta via. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1593313/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C ART:00102 INC:00003
Veja : STJ - EDcl no REsp 912145-AP, AgRg no AREsp 116912-MG, AgRg no REsp 870565-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1630036 RJ 2016/0260210-3 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão