AgRg no REsp 1593623 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0102931-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
I - Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
II - Feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente e não a data do cometimento da infração III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1593623/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
I - Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
II - Feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente e não a data do cometimento da infração III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1593623/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - BENEFÍCIOS - TERMO INICIAL) STJ - HC 260950-MG, REsp 1460077-SC, EDcl no AgRg no HC 257946-MG STF - RHC 121849
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1630817 MG 2016/0264435-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017AgRg no REsp 1598937 MG 2016/0126484-6 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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