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Jurisprudência


AgRg no REsp 1594904 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0109072-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1594904/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à conduta reiterada.
Sucessivos : AgRg no REsp 1626554 PR 2016/0244317-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016AgRg no REsp 1578481 PR 2016/0022593-9 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:23/09/2016AgRg no REsp 1603593 PR 2016/0146587-2 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:23/09/2016
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