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Jurisprudência


AgRg no REsp 1594909 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0109240-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba (ut, AgRg no REsp 1418878/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/08/2016). 2. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 3. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que, "esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, "d", da Constituição Federal, litteratim: "julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10). 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o "arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1594909/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1418878-SC(LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 792446-MS(DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB) STJ - REsp 1377798-ES, AgRg no REsp 1444703-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1630701 SC 2016/0264031-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/02/2017AgRg no REsp 1622616 SC 2016/0227339-5 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017AgInt no REsp 1623896 SC 2016/0232052-0 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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