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Jurisprudência


AgRg no REsp 1595197 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0110473-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DILIGÊNCIA POLICIAL PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DE NOTÍCIA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES, INCLUSIVE DE USO RESTRITO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. CONTINUADO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGITIMAÇÃO DA BUSCA POLICIAL. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA AVERIGUAÇÃO POLICIAL PELA DETURPAÇÃO DA FINALIDADE INICIALMENTE IMPOSTA DE INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO, RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tal como já referido, o porte e a posse de arma de fogo são delitos de natureza permanente e, portanto, quem os pratica fica em contínuo estado de flagrância, de modo a legitimar diligências policiais sem a respectiva ordem judicial. 2. Contudo, no caso, o Tribunal local considerou absolutamente ilegítima a diligência efetuada pela polícia em razão da inidoneidade das circunstâncias em que se desenrolou, deixando à mostra o seu absoluto desvirtuamento. 3. E para esta Corte Superior decidir o contrário teria, indiscutivelmente, de rever fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice intransponível da Súmula 7. 4. Quanto à tese de legitimação das diligências pela expressa permissão dada pelo morador aos policiais para adentrarem a residência, a defesa não cuidou de refutar as razões de decidir que a considerou frágil diante dos excessos perpetrados pelos agentes públicos. 5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1595197/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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