AgRg no REsp 1595269 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0111160-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44 DA LEI N. 11.343/2006 E 33, § 3º, E 59 DO CP.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO COM SUPORTE NA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 RECONHECIDA PELO STF. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL ABERTO. RESTABELECIMENTO. SÚMULA 440/STJ. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PRESENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise do conteúdo fático-probatório, trata, sim, da verificação de ofensa aos arts.
33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, notadamente porque desconsiderada a individualização da pena, tanto pela fixação de regime mais gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas, como pela vedação à substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, não sendo, portanto, caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte de origem entendeu pela determinação do regime fechado utilizando como fundamento a obrigatoriedade prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, além da constatada primariedade, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao recorrente, sendo fixada no mínimo a pena-base do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, não há fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da reprimenda, ex vi da Súmula 440/STJ.
3. O fundamento utilizado pelo Tribunal local para vedar a substituição da pena se deu pelo fato de o recorrente ter praticado o crime de tráfico de drogas, denotando, assim, uma fundamentação de ordem genérica, vinculada à própria tipificação do crime. Contudo, estando o acórdão originário em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, correto o restabelecimento da concessão desse benefício.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1595269/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44 DA LEI N. 11.343/2006 E 33, § 3º, E 59 DO CP.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO COM SUPORTE NA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 RECONHECIDA PELO STF. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL ABERTO. RESTABELECIMENTO. SÚMULA 440/STJ. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PRESENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise do conteúdo fático-probatório, trata, sim, da verificação de ofensa aos arts.
33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, notadamente porque desconsiderada a individualização da pena, tanto pela fixação de regime mais gravoso a condenado primário e sem circunstâncias judiciais negativadas, como pela vedação à substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, não sendo, portanto, caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte de origem entendeu pela determinação do regime fechado utilizando como fundamento a obrigatoriedade prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, além da constatada primariedade, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao recorrente, sendo fixada no mínimo a pena-base do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, não há fundamento idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da reprimenda, ex vi da Súmula 440/STJ.
3. O fundamento utilizado pelo Tribunal local para vedar a substituição da pena se deu pelo fato de o recorrente ter praticado o crime de tráfico de drogas, denotando, assim, uma fundamentação de ordem genérica, vinculada à própria tipificação do crime. Contudo, estando o acórdão originário em confronto com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, correto o restabelecimento da concessão desse benefício.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1595269/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STF - HC 105779, HC 97500, RHC 109374
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