AgRg no REsp 1595584 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0113210-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MASSIVA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a firme jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, assentada no sentido de que, na hipótese de unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
2. Não obstante a defesa ter silenciado - por ocasião das contrarrazões ao recurso especial - acerca do alcance dos efeitos da alteração da data-base à progressão de regime de cumprimento de pena, aproveito o ensejo para esclarecer que a decisão agravada não deve atingir os benefícios da comutação, do indulto e do livramento condicional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1595584/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MASSIVA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a firme jurisprudência desta Casa Superior de Justiça, assentada no sentido de que, na hipótese de unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
2. Não obstante a defesa ter silenciado - por ocasião das contrarrazões ao recurso especial - acerca do alcance dos efeitos da alteração da data-base à progressão de regime de cumprimento de pena, aproveito o ensejo para esclarecer que a decisão agravada não deve atingir os benefícios da comutação, do indulto e do livramento condicional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1595584/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DATA-BASE PARA AQUISIÇÃO DEFUTUROS BENEFÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1599207-MG, AgRg no HC 330593-MG
Mostrar discussão