AgRg no REsp 1595592 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0113214-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIADES DO CASO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade de se reconhecer a bagatela na conduta de pessoa que consuma crime de furto qualificado, quando, por alguma pecularidade do caso concreto, fica caracterizada a sua mínima ofensividade.
2. Com mais razão está autorizado o reconhecimento da insignificância à forma tentada de tal delito, desde que esteja demonstrada, igualmente, a mínima ofensividade da conduta, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1595592/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIADES DO CASO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade de se reconhecer a bagatela na conduta de pessoa que consuma crime de furto qualificado, quando, por alguma pecularidade do caso concreto, fica caracterizada a sua mínima ofensividade.
2. Com mais razão está autorizado o reconhecimento da insignificância à forma tentada de tal delito, desde que esteja demonstrada, igualmente, a mínima ofensividade da conduta, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1595592/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de furto qualificado
tentado.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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