AgRg no REsp 1596675 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0117594-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉUS QUE NEGARAM O DELITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Essa Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação.
2. In casu, as instâncias assentaram a inexistência de confissão espontânea dos agentes, tendo a condenação se lastreado em outros elementos de prova colhidos na instrução processual, tais como documentos e depoimentos das vítimas e dos policiais.
3. Eventual modificação do julgado no sentido de identificar elementos probatórios que indiquem desacerto quanto aos termos lançados no acórdão, acerca da inexistência de confissão dos agravantes, implicaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1596675/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉUS QUE NEGARAM O DELITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Essa Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação.
2. In casu, as instâncias assentaram a inexistência de confissão espontânea dos agentes, tendo a condenação se lastreado em outros elementos de prova colhidos na instrução processual, tais como documentos e depoimentos das vítimas e dos policiais.
3. Eventual modificação do julgado no sentido de identificar elementos probatórios que indiquem desacerto quanto aos termos lançados no acórdão, acerca da inexistência de confissão dos agravantes, implicaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1596675/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000545
Veja
:
(CONFISSÃO - UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ -ATENUANTE) STJ - AgRg no AREsp 766334-TO
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