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Jurisprudência


AgRg no REsp 1598300 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0123790-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, § 1º, D, DO CP. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, trata, sim, da verificação de ofensa ao art. 334, § 1º, d, do Código Penal, porque desconsiderada a reiteração delitiva do agravante, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que o Tribunal de origem, pela sua 4ª Seção, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5005227-48.2012.404.7005/PR, em 4/9/2014, firmou entendimento no sentido de afastar a relevância da habitualidade para fins de aplicação do princípio da insignificância. [...] a reiteração de condutas atípicas não as torna crime, devendo-se atentar para cada fato e não para seu autor. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2 A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 3. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho (HC n. 131.783/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1598300/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja : (DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 51430-PR, AgRg no REsp 1551357-PR STF - HC 131783-PR, HC 133736-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1535873 RS 2015/0131856-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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