AgRg no REsp 1598994 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2016/0109451-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
3. Pronunciada a agravante por homicídio duplamente qualificado, porque presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por acórdão devidamente fundamentado, nos termos do art.
413 do CPP, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1598994/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Não cabe, na via do recurso especial, analisar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
3. Pronunciada a agravante por homicídio duplamente qualificado, porque presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por acórdão devidamente fundamentado, nos termos do art.
413 do CPP, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1598994/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 569756-SC(PRONÚNCIA - INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 675964-PE, AgRg no REsp 1022496-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 560246 DF 2014/0193560-0 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgRg no AREsp 599774 SP 2014/0259056-3 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgRg no AREsp 626114 TO 2014/0314616-2 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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